Rejeição
694 - Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino
Causa
Quando for emitida uma NF-e para Operação Interestadual (idDest = 2), onde essa foi realizada com Consumidor Final (indFinal = 1) e Não Contribuinte (indIEDest = 9), sendo que a Operação não é de prestação de serviços, ou seja, não possui o Grupo de Tributação ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e não foi informado o Grupo do ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest), será retornado a rejeição "694 - Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino".
Exceções a regra:
- O grupo do ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest) não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart) estiver preenchido;
- A regra de validação 694 não se aplica, em produção, para NF-e com data de emissão anterior a 01/07/2016;
- A regra de validação 694 não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe = 4) que referencie NF-e com chave de acesso anterior a 2016;
- A regra de validação 694 não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias;
- A regra de validação 694 não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF = 0);
- A regra de validação 694 não se aplica nas operações com combustíveis (comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001;
- A regra de validação 694 não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
- A regra de validação 694 não se aplica as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Anexo XIII.06);
- A regra de validação 694 não se aplica para os CFOP:
- 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;
- 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura;
- 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal.
- A regra de validação 694 não se aplica nas operações isentas (CST = 40-Isenta ou CSOSN = 103-Isento), imunes ou não tributadas (CST = 41-Não tributada, ou CSOSN = 300-Imune, ou CSOSN = 400-Não tributada pelo Simples Nacional);
- A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe = 2) nem nas de ajuste (finNFe = 3);
- A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT = 1).
Exemplo hipotético:
Foi emitida uma NF-e para acobertar uma Operação Interestadual (idDest = 2) de venda a Consumidor Final (indFinal = 1) e Não Contribuinte de ICMS (indIEDest = 9). Nessa situação a NF-e será rejeitada pelo motivo 694.
Veja regra de validação da Sefaz:
Como Resolver
O Grupo de ICMS Interestadual para a UF de Destino (ICMSUFDest) deve ser informado em toda Operação Interestadual de Venda a Consumidor Final e Não Contribuinte de ICMS assim como os Valores Totais desse Grupo de ICMS. Para corrigir o problema é necessário informar o Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest).
Para as Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, não precisam mais se preocuparem em informar o Grupo de ICMS para a UF de Destino com Valores iguais a 0.00, pois foi adicionada exceção para a Regra de Validação 694, que os desobriga de informar o Grupo de ICMS Interestadual. Deixaremos as orientações a seguir como um histórico.
Para Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL,
de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, NÃO se aplicam as regras de Partilha de ICMS e Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Mesmo nessa situação, empresas optantes do SIMPLES NACIONAL estão sofrendo com essas mudanças, desde que entraram em vigor, no dia 01/07/2016 e suas NF-es estão sendo rejeitadas pelo motivo descrito nesse artigo.
Para Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, segundo a Sefaz e testes realizados em nossos Ambientes de Homologação, é necessário informar os campos abaixo com valor igual a 0.00.
1 - No Grupo <ICMSUFDest>
- <vBCUFDest>
- <vFCPUFDest>
- <vICMSUFDest>
- <vICMSUFRemet>
2 - No Grupo <ICMSTot>
- <vFCPUFDest>
- <vICMSUFDest>
- <vICMSUFRemet>
Informado o Grupo do ICMS para a UF de Destino e os seus Totais, exigido pela Sefaz na Operação descrita no seu documento, basta reenviar a NF-e a partir do seu Pluggar.
Referência
- Nota Técnica 2015/003 (v. 1.90) - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=pLuHNFf7xvE=