Você sabe o que é Substituição Tributária? Muitas empresas brasileiras precisam fazer o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com Substituição Tributária, mas não compreendem exatamente como funciona essa operação e nem quais são as suas consequências.

O regime de Substituição Tributária para o recolhimento do ICMS representou um grande avanço dos estados brasileiros. Graças a ele foi possível reduzir a incidência de problemas com a sonegação de impostos e tirar muitas pessoas jurídicas da informalidade. Porém, é grande o número de empresas que possuem dúvidas em relação à emissão da NF-e com Substituição Tributária e suas normas.


Neste artigo veremos o que é Substituição Tributária e como você pode calcular o ICMS-ST. Acompanhe.


O que é Substituição Tributária?

O recolhimento do ICMS através do regime de Substituição Tributária é uma forma diferenciada de apuração do tributo. Nele a obrigação é transferida do contribuinte natural para uma empresa que está no início da cadeia de vendas.

Ou seja, é uma situação em que a lei define um sujeito passivo como responsável pelo recolhimento do ICMS de uma operação em que o fato gerador ocorre posteriormente.

A previsão legal da Substituição Tributária está no art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 (…)
 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Para compreender melhor o funcionamento do ICMS-ST, pense no ciclo de um produto que é produzido por uma indústria e chega até o consumidor final.

Essa indústria assume a figura do sujeito passivo responsável por recolher o ICMS devido pela empresa atacadista e pela empresa varejista, sendo assegurada a restituição nos casos em que o fato gerador presumido não ocorre.

Nessa situação, podemos dividir os contribuintes em substitutos ou substituídos:

  • Substituto: é a empresa que assume a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS.
  • Substituído: é a empresa que faz parte da cadeia de circulação da mercadoria mas não precisa recolher o ICMS. Em contrapartida, essa empresa sofre uma retenção no momento em que adquire a mercadoria.


Em quais situações a Substituição Tributária é aplicada?

Até o ano de 2016, cada estado brasileiro ficava responsável pela publicação de um protocolo indicando quais mercadorias estavam sujeitas à Substituição Tributária. Porém, esse procedimento foi alterado e agora o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publica uma tabela com os produtos sujeitos à Substituição Tributária e foi criado um novo código chamado CEST, que serve de complemento para a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

O CEST (Código Especificador de Substituição Tributária) é um código com o objetivo específico de uniformizar a identificação dos produtos que estão sujeitos a Substituição Tributária. Dessa forma, para identificar as situações em que a Substituição Tributária é aplicada é necessário consultar a tabela de CEST e o protocolo de cada estado, afinal, o ICMS é um tributo de competência estadual.


Como calcular a Substituição Tributária?

Para calcular o ICMS-ST é necessário calcular primeiramente o ICMS próprio, que é aquele que o estabelecimento emissor da Nota Fiscal teria que recolher (ICMS Inter). Somente após isso é possível encontrar a base de cálculo do ICMS-ST e fazer o seu cálculo.


Veja um passo a passo para colocar isso em prática:


1. Cálculo da base do ICMS Inter

Valor dos produtos


2. Cálculo do ICMS Inter

Já o valor do ICMS Inter é obtido através da seguinte fórmula de cálculo:

Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100).


3. Cálculo do FCP (somente em caso de operação interna (mesma UF))

Base ICMS * (Alíquota FCP / 100)


4. Cálculo da MVA

A MVA (Margem de Valor Agregado) é a margem de lucro que o governo estima ser aplicada desde o momento que a mercadoria saiu da indústria.

Em operações interestaduais em que a MVA é diferente entre o estado remetente e destinatário, é necessário aplicar a seguinte fórmula para calcular a MVA ajustada:

[(1 + MVA original) x (1 – alíquota do remetente) ÷ (1 – alíquota do destinatário) – 1] x 100


5. Cálculo da base do ICMS-ST

Com base na MVA, é possível calcular a base do ICMS-ST:

(Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) * (1+(%MVA / 100).


6. Cálculo do ICMS-ST

Por fim, pode ser feito o cálculo do ICMS-ST reunindo todas as informações calculadas nos passos anteriores:

Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100) – Valor do ICMS Inter.


7. Cálculo do FCP-ST

Base do ICMS ST * (Alíquota do FCP / 100) – Valor do FCP


Recolhimento do ICMS-ST

O prazo para o recolhimento do ICMS na condição de Substituição Tributária pode variar de acordo com o estado, mas de acordo com o Convênio ICMS 52/2017, os prazos de pagamento são:

  • o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
  • a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino.


Além disso, existe uma diferença no recolhimento em operações internas ou interestaduais. Enquanto nas operações internas são usados documentos de arrecadação próprios, nas operações entre empresas de estados diferentes deve ser usada a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.